Coronavírus: Para advogada, decreto do Governador de Minas Gerais deve ser seguido em todo o Estado

Foto Capa: Montagem/Whatsapp Portal SG AGORA
Compartilhe:

Dra. Sydney (Foto: Arquivo Pessoal)

Após todas as dúvidas da população São-Gotardense sobre o funcionamento do comércio local em meio a Pandemia do Coronavírus, o Portal SG AGORA procurou buscar mais informações sobre o assunto, de acordo com o embasamento da Lei Brasileira. Em um bate-papo esclarecedor, nosso Site conversou com a advogada Sydney Aparecida Miranda Fonseca, que deu sua opinião embasada na Lei e Decretos publicados pelos Governos Federal, Estadual e Municipal em São Gotardo.

Mestre em Educação, Especialista em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho, Especialista em Administração – Gestão de Agronegócios pela UFSCAR, Bacharel em Direito pelo UNIARAXÁ, Professora dos Cursos de Administração e Direito do Centro de Ensino Superior de São Gotardo (CESG), Professora do Núcleo de Prática Jurídica “Desembargador Pedro Bernardes” (CESG), Ativista Social e Advogada militante na Comarca de São Gotardo/Minas Gerais e região, Sydney esclareceu todas as dúvidas de nossa redação e também da população São-Gotardense sobre a volta do comércio local ou parte dele em São Gotardo. Para a advogada, o decreto de Estado de Calamidade Pública, decretado pelo Governador de Minas Gerais, Romeu Zema, deve ser seguido em todo o Estado, recomendação também do Ministério Público Estadual. Confira a reportagem completa abaixo:

CONTINUA APÓS A PUBLICIDADEUNINTER_Graduacao-e-pos

Nenhum país estava preparado para enfrentar o surgimento do SARS-CoV-2 (COVID-19 ou Coronavírus), identificado no final de 2019, na cidade de Wuhan (China) e que se espalhou de forma rápida pelo planeta, levando a Organização Mundial da Saúde (OMS), em 11 de março/20, a declarar a pandemia. Pandemia, segundo a OMS, é declarada quando uma nova doença se espalha pelo mundo além das expectativas; o coronavírus se espalhou rapidamente por países de todos os continentes, inclusive pelo Brasil. A classificação como “pandemia” destaca a importância de países em todo o mundo trabalharem em cooperação e atuarem conjugando esforços para controlar a situação, que vem causando milhares de irreparáveis perdas humanas e lançando os países numa luta desenfreada pela adoção de medidas capazes de cercar o avanço do vírus, preservar vidas, nosso patrimônio mais precioso e, num segundo plano, resguardar a economia.

O Brasil está iniciando a segunda semana do chamado “pico de contágio”, sendo esperado pelas autoridades em saúde um aumento substancial nos casos pelo país afora nestas próximas semanas.

A pandemia levou a União, Estados e Municípios a adotarem medidas mais duras para propiciar o chamado “achatamento da curva de contágio”, ou seja, diminuir drasticamente a contaminação pelo vírus, para que o nosso sistema de saúde não entre em colapso prematuramente, como tem ocorrido em países com sistemas de saúde bem mais organizados que o brasileiro.

Medidas tomadas pelo Governo Federal: edição da Lei 13.979/20, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L13979.htm), prevendo, em face da pandemia, a adoção de medidas extremas, como isolamento, quarentena, restrições para viagens e restrição de funcionamento de atividades, devendo ser mantidas as essenciais. Para regulamentar essa lei Federal, alguns decretos foram editados, como o Decreto 10.277/20, que instituiu o Comitê de Crise em âmbito Federal (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Decreto/D10277.htm), o Decreto 10.282/20 que dispõe sobre serviços públicos e atividades essenciais  (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Decreto/D10282.htm), além da Medida Provisória 927/20, que impacta o mercado e a vida do trabalhador brasileiro nestes tempos sombrios.

Em igual intuito, o Governo do Estado de Minas Gerais também instituiu um Gabinete de Crise com a publicação do Decreto nº 47.886/20 (https://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=DEC&num=47886&comp=&ano=2020) que dispôs sobre medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento e contingenciamento, no âmbito do Poder Executivo, em razão da COVID-19. Na sequência, decretou estado de calamidade pública em Minas Gerais por meio do Decreto 47.891/2020, que ficará vigente até o dia 31 de julho/20, em razão dos impactos socioeconômicos e financeiros decorrentes da pandemia do COVID –19.

O decreto 47.886/20, em seu art. 2º, dispõe que instituído o Comitê Gestor do Plano de Prevenção e Contingenciamento em Saúde do COVID-19 (Comitê Extraordinário COVID-19 ), ele atuará em caráter deliberativo, e com competência extraordinária para acompanhar a evolução do quadro epidemiológico do novo Coronavírus, além de adotar e fixar medidas de saúde pública necessárias para a prevenção e controle do contágio e o tratamento das pessoas afetadas.

Assim, em razão do decreto, 19 deliberações do Comitê foram publicadas, interessando analisar, no  momento, a Deliberação de nº 17 (http://pesquisalegislativa.mg.gov.br/LegislacaoCompleta.aspx?cod=190719&marc=), que dispõe sobre medidas emergenciais de restrição e acessibilidade a determinados serviços e bens públicos e privados cotidianos, enquanto durar o estado de CALAMIDADE PÚBLICA em decorrência da pandemia Coronavírus.

Dispõe o art. 6º, da Deliberação 17:

Art. 6º – Os Municípios, no âmbito de suas competências, devem suspender serviços, atividades ou empreendimentos, públicos ou privados, com circulação ou potencial aglomeração de pessoas, em especial:

I – eventos públicos e privados de qualquer natureza, em locais fechados ou abertos, com público superior a trinta pessoas;

II – atividades em feiras, observado o disposto no inciso III do parágrafo único;

III – shopping centers e estabelecimentos situados em galerias ou centros comerciais;

IV – bares, restaurantes e lanchonetes;

V – cinemas, clubes, academias de ginástica, boates, salões de festas, teatros, casas de espetáculos e clínicas de estética;

VI – museus, bibliotecas e centros culturais.

Parágrafo único – A suspensão de que trata o caput não se aplica:

I – às atividades de operacionalização interna dos estabelecimentos comerciais, desde que respeitadas as regras sanitárias e de distanciamento adequado entre os funcionários;

II – à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares, nem aos serviços de entrega de mercadorias em domicílio ou, nos casos do inciso IV, também para retirada em balcão, vedado o fornecimento para consumo no próprio estabelecimento.

III – à realização de feiras de comercialização de alimentos, incluindo hortifrutigranjeiros, desde que observados critérios de rodízio a serem organizados pela municipalidade, de modo a evitar aglomeração de pessoas e observar as regras sanitárias e epidemiológicas de enfrentamento da pandemia.

Fica evidente na intervenção direta da economia, que o controle de doenças configura interesse público, já que a atuação estatal foi autorizada (tanto em nível federal, quanto estadual). Mas as normas foram além, pois conferiram ao Estado o poder de sujeitar os indivíduos e seus direitos em nome do controle do Coronavírus.

O art. 11 da Deliberação 17, ainda diz que: “Os Municípios, no âmbito de suas competências legislativas e administrativas, deverão adotar as providências necessárias ao cumprimento das medidas e atribuições estabelecidas nesta deliberação.”

Neste sentido, o Exmo. Sr. Prefeito de São Gotardo, editou o Decreto 71/20 (https://www.saogotardo.mg.gov.br/publicacoes.php?codArtigo=44), que dispõe sobre medidas de proteção à coletividade a serem adotadas para o enfrentamento da Covid-19, estabelecendo, em seu art. 11, caput, num rol que, salvo entendimento diverso, é exemplificativo, atividades que não poderão funcionar, por prazo indeterminado, e em seu parágrafo 1º, quais deverão permanecer em atividade.

Registre-se que o Decreto Municipal está em consonância com o que determina a Legislação Federal, Estadual, as recomendações da OMS, do Ministério da Saúde, do Conselho Federal de Medicina, Conselho Federal de Enfermagem, Associações de Infectologistas do Brasil e do Mundo e do Senado Federal.

Não se justifica, outrossim, a grande celeuma causada pela população sobre o que efetivamente se encontra em vigência. Temos três disciplinas legais, que em uníssono, dispõem sobre a necessidade urgente de se cumprir a quarentena, com o fechamento de todas as atividades não essenciais, para preservarmos vidas.

Há que se observar que existem opiniões divergentes sobre a validade ou hierarquia das normas citadas, o que, no meu modesto entendimento, não se justificam, uma vez que até que haja revogação do texto legal (qualquer um dos aqui citados), todos estão em plena vigência e devem ser cumpridos pelos munícipes e fiscalizados pela municipalidade, notadamente em se tratando de estado excepcionalíssimo de Calamidade Pública.

Por fim, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por intermédio do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa do Patrimônio Público, editou a Nota Técnica CAOPP/MPMG nº 03/2020 – Força-Tarefa COVID-19 (https://www.mpmg.mp.br/comunicacao/noticias/patrimonio-publico-e-covid-19-nota-tecnica-orienta-promotores-em-demandas-de-prefeituras-cidadaos-iniciativa-privada-ou-terceiro-setor.htm), no mesmo sentido aqui exposto, de validade e vigência do Decreto Estadual, e determinando ao seu final:

CONTINUA APÓS A PUBLICIDADE

“Este artigo estabelece que os Munícipios devem densificar as normativas estaduais de modo a dar-lhes aplicação e cumprimento. Isto é: os gestores municipais não podem ficar inertes diante das normas estaduais editadas, pelo contrário: devem zelar e contribuir ativamente para que sejam cumpridas as restrições necessárias neste momento de emergência sanitária. Envidando, para tanto, vigilância, recursos e pessoal. Quando necessário deverão, também, emitir suas próprias normativas (no âmbito de suas competências), de modo a facilitar e viabilizar medidas profiláticas e curativas à pandemia, inadmitindo-se, entretanto, aquelas alicerçadas no achismo, sem qualquer pertinência com a finalidade de conter a circulação do vírus e desprovida de sustentação em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde.”

Por fim, o que cada um de nós deve fazer neste momento de crise é nos unirmos enquanto sociedade civil, fazendo nossa parte: um pacto pela vida, para que saiamos dessa crise sem precedentes, com o mínimo de perdas humanas possível. Economia se recupera, mortos não…

.

Reportagem: Sydney Aparecida Miranda Fonseca / Foto Utilizada: Arquivo Pessoal/Sydney Aparecida Miranda Fonseca / Foto Capa: Montagem/Whatsapp Portal SG AGORA

Compartilhe:

Tags

Reportagens relacionadas

0 Comentários “Coronavírus: Para advogada, decreto do Governador de Minas Gerais deve ser seguido em todo o Estado”

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

ANUNCIE
ANUNCIE

Enquetes

Desculpe, não há enquetes disponíveis no momento.

Redes Sociais

Facebook22k
YouTube2k
Instagram10k
Wordpress Social Share Plugin powered by Ultimatelysocial